O que é área de preservação
permanente?
Segundo
o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área
de preservação permanente é toda aquela constante em
seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.
Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação
também podem ser consideradas de preservação permanente.
Quais
são as áreas de preservação permanente?
São áreas de preservação permanente (APP), segundo
o Código Florestal:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30
(trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem)
metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta)
a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos
d'água que tenham de 200 (duzentos)
a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os
cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente
a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Consideram-se, ainda, de
preservação permanente, quando assim declaradas
por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Legislação de referência
Lei Federal nº 4.771/65
Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006
Fonte: CETESB